CPC, livro
1. NOÇÃO INTRODUTÓRIA
A petição inicial é o instrumento da demanda. É a forma pela qual a demanda se apresenta. Como instrumento da demanda, a petição inicial deve ter partes, pedido e causa de pedir (que são os elementos da demanda). A falta de qualquer desses elementos gera a inépcia da petição inicial.
2. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu(obs. art.15 11419/06);
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
2.1 Forma Escrita
A forma escrita é a regra. Mas, excepcionalmente, há a possibilidade de demandas orais – Exemplos:
(a) demandas no juizado especial
(b) na justiça do trabalho,
(c) demanda de mulher que se alega vítima de violência doméstica pode formular demandas civis perante o delegado (Lei Maria da Penha).
(d) ação de alimentos etc.
Poderá também ser interposta por fax nos termos da lei n. 9.800/99.
A lei n. 11.419/2006 admite a transmissão via internet, sendo possível o encaminhamento por e-mail. A resolução n. 287, do STF regulamente o encaminhamento de iniciais e recursos por e-mail.
REQUESITOS:
1. COMPETÊNCIA
Indicação de juiz ou tribunal.
Se houver a indicação de juízo incompetente, deve o distribuidor encaminhar a peça, não podendo se recusar a fazê-lo, não cabe a ele sobre esse aspecto se manifestar.
Isso porque, temos a incidência do art. 219, que diz que se determinada a citação, ainda que por juiz incompetente interrompe-se a prescrição e constitui-se o devedor em mora.
2. PARTES
Autor e réu, demandante ou demandante, acionante e acionado, reclamante e reclamado.
Direito autônomo de ação daqueles que estão