Escrituracao
Da eficácia probatória da escrituração contábil.
Da exibição extrajudicial e judicial da escrituração e documentos.
(Dispositivos legais aplicáveis)
Código de Processo Civil
1) O juiz não se exime de decidir (art. 126). Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.130), apreciando a prova livremente ( art.131).
2) Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo, dentre outras hipóteses, se os referidos fatos estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (art.302, III).
3) Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa (art.332)
Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (art.334, II).
Compete à parte praticar o ato que lhe foi determinado (340, III); mas ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (5, II, CF).
Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art.348).
A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável (art. 354).
Força probante dos documentos:
O documento particular (não obtido por erro, dolo ou coação), de cuja autenticidade não se duvida, prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram