Escrituração
Obrigação de Manter a Escrituração
O empresário juntamente com a sociedade empresarial são obrigados a:
De acordo com o Art. 1.181 do CC, seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros;
Ter os livros necessários para esse fim devidamente autenticados (Art. 1.181 do CC);
Conservar sob sua guarda toda a escrituração, correspondência e os demais papéis pertencentes ao giro de sua atividade, enquanto não preservem as ações que lhes sejam relativas (Art. 1.194 do CC);
Levantar, anualmente, o balanço patrimonial e o resultado econômico (Art. 179 do CC);
Sistemas
Os sistemas estão embutidos nos Arts. 1.179 e 1.180 do CC a faculdade de manter sistema contábil mecanizado ou eletrônico.
A instrução normativa nº 65/97, que regula a matéria, admite que a escrituração das empresas seja feita mediante a utilização de um dos seguintes sistemas:
Livros;
Conjunto de fichas ou folhas soltas:
Conjunto de folhas contínuas:
Microfichas geradas por meio de microfilmagens de saída direta do computador (COM)
Instrumentos Obrigatórios
O diário é o registro histórico da atividade negocial. Nele, o empresário é obrigado a lançar como individuação e clareza todas as suas negociações de comércio.
A rigor, o diário é o único livro empresarial obrigatório, onde são lançadas, diariamente, por escrita ou reprodução.
No caso dos estabelecimentos industriais, assim como os de controle da produção, os do estoque e o de operação do IPI. Também os atacadistas deverão possuir o libro de controle de produção e do estoque.
Exibição Administrativa
A escrituração não serve apenas para o controle endógeno da atividade empresarial. Presta-se, também, para a ciência de terceiros interessados e da fiscalização publica, ou seja, seu controle exógeno.
Daí a legislação tributária assegura aos fiscais e previdenciários.
O Art. 1.193 do CC deixa bem claro que as restrições estabelecidas ao exame da escrituração total ou