Escrituração
Prof. Flavio Ramos
Adm/RH - Contabilidade 2º semestre/2013
Escrituração
1. Conceito
Escrituração1 é uma técnica contábil que consiste em registrar nos livros próprios (Diário, Razão, etc.) todos os acontecimentos que ocorreram na empresa e que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial.
São muitos os livros utilizados; a quantidade e a espécie variam em função do porte, da forma jurídica e do ramo de atividade desenvolvida pela empresa.
Segundo estabelece o artigo 1.179 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), todas as empresas (sejam elas caracterizadas como empresário - antiga empresa individual - ou como sociedade empresária) estão obrigadas a seguir um sistema de contabilidade, mecanizada ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência respectiva.
O controle contábil das empresas começa com a escrituração dos atos administrativos relevantes e de todos os fatos administrativos no livro Diário, completando-se, depois, nos demais livros de escrituração.
Está dispensado da escrituração contábil, somente o pequeno empresário. (§2º do artigo 1.179 do Código
Civil/2002)
Pequeno empresário é o empresário individual caracterizado como microempresa que aufira bruto anual de até $ 36.000 (artigo 68 da Lei Complementar nº 123/2006).
Microempresa (ME) é a sociedade empresária, a simples ou ainda o empresário, devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a $ 360.000.
Empresa de Pequeno Porte (EPP) são as mesmas pessoas citadas no parágrafo anterior, desde que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a $ 360.000 e igual ou inferior a $ 3.600.000 (artigo
3º da Lei Complementar nº 123/2006).
Simples é um sistema de tributação simplificado, criado pelo Governo Federal especificamente para beneficiar as