CPC COMENTADO
1. Propositura da demanda. Considera-se proposta a demanda com a entrega da petição inicial ao Poder Judiciário. Em Comarcas pequenas a petição inicial poderá ser entregue diretamente nas mãos do juiz que determinará a sua distribuição, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara (1). A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado (2).
1. Propositura da demanda. Considera-se proposta a demanda com a entrega da petição inicial ao Poder Judiciário. Em Comarcas pequenas a petição inicial poderá ser entregue diretamente nas mãos do juiz que determinará a sua distribuição e esse despacho inicial servirá de marco para os efeitos decorrentes da propositura da demanda (CPC, § 1, art. 219), mas o que acontece nos dias atuais é a entrega da petição inicial ao protocolo que encaminha para o setor que fará a distribuição. Caso a distribuição não ocorra na mesma data em que a petição inicial foi protocolada, entende-se que a sua propositura se deu no momento da entrega da petição inicial ao Poder Judiciário e não quando foi distribuída, pois a parte não pode ficar prejudicada p ato a que não deu causa, em especial quando necessário em que passou a ter demanda.
2. Efeitos para o réu
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara (1). A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado (2).
1. Propositura da demanda. Considera-se proposta a demanda com a entrega da petição inicial ao Poder Judiciário. Em Comarcas pequenas