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TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.81.
A lei permite que o Ministério Público proponha a ação na condição de substituto processual, exercendo a chamada legitimação extraordinária. O MP pleiteia, em nome próprio, o reconhecimento do direito alheio (dos substituídos). A atuação do Ministério Público é norteada pelos princípios da unidade, da indivisibilidade, da independência funcionalidade do promotor natural:
Art.82.
Quando atua com fundamento na norma em exame, o MP não é parte (autor ou réu), mas fiscal da lei ou custus legis, amparando pessoa considerada hipossuficiente ou interesse público relevante. Deve ser pessoalmente intimado da prática de atos e detém legitimidade autônoma para interpor recursos, mesmo que a parte principal não o faça (Súmula 99 do STJ).
Art. 83 e 84
O processo não é todo nulo, mas apenas a partir do momento em que a parte (geralmente o autor) não providenciou a intimação do MP. Ainda assim, a nulidade deve ser sanada quando o magistrado (ou o tribunal) reconhecer que ausência de intimação não acarretou prejuízo para a instituição. Art. 85
O dolo ou a fraude cometida pelo representante do Ministério Público pode justificar a propositura da ação de indenização por perdas e danos contra a instituição, desde que o autor demonstre o preenchimento dos requisitos específicos dessa ação (dano, ato do agente e nexo de causalidade).
Art. 125
O juiz é a pessoa imparcial do processo, a ele cabe julgar a causa aplicando o direito ao caso concreto, tem como pressupostos subjetivos do processo: a investidura, imparcialidade e a competência. Para poder exercer sua atividade judicante, o juiz necessariamente tem que ter poderes. juiz cabe levar o processo até a sua final decisão de forma a pacificar a sociedade, por meio da solução do conflito
Art.126 juiz não pode se furtar ao julgamento por falta de lei clara que regule determinada situação que