capacidade processual
Murillo Sapia Gutier1
SUMÁRIO: 1. Conceito; 2. Capacidade de direito; 3. Capacidade de ser parte; 4. Capacidade
Processual; 5. Capacidade postulatória; 6. A capacidade no plano dos pressupostos processuais; 7.
Da presentação e representação; 8. A capacidade de estar em juízo dos cônjuges; 9. Da conseqüência da falta de capacidade no processo civil. Considerações finais.
1. Conceito
A capacidade é um tema relevante no trato processual e assume contornos que não pode ser confundido pelo profissional de direito. No léxico, capacidade consiste na “Qualidade que uma pessoa ou coisa tem de possuir para um determinado fim; habilidade, aptidão”.2 No verbete pesquisado, encontra-se uma versão jurídica da palavra, que está assim retratada: “Jur. Aptidão legal para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações”. Entretanto, não é uma conceituação completa, pois no nosso objeto de estudo, esta definição é parcial e retrata a capacidade de ser parte. Didaticamente é possível classificar da seguinte maneira tal tema:
2. Capacidade de direito
É a capacidade de assumir direitos e obrigações na ordem jurídica (CC, 2º e
3º), ou seja, a “capacidade de exercício ou de fato”.3 Salienta Gustavo Tepedino que
“a capacidade de direito, também chamada de capacidade de gozo ou capacidade de
Professor de Direito Civil da Pós-graduação em Direito da UNIT – Universidade Tiradentes (Aracaju/SE).
Professor de Direito Processual da Pós-graduação em Direito da UNIUBE – Universidade de Uberaba-MG.
Professor de Direito Processual, Direito Econômico e Direitos Humanos da graduação em Direito da UNIPACUberaba – Universidade Presidente Antonio Carlos. Mestrando em Direito Público pela PUC-MG. Especialista em Direito Civil pela PUC-MG. Especialista em Direito Ambiental pela Unifran – Universidade de Franca-SP.
Advogado militante em Minas Gerais. E-mail: murillo@gutier.com.br | site: