graduação
O Código de Processo Civil de 1973 trata da capacidade processual a partir de seu art. 7º, no Capítulo I (Da capacidade processual), dentro do Título II (Das partes e dos procuradores), assim dispondo:
Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Antes, porém, de tratar do assunto capacidade processual, é necessária a definição de outros institutos relacionados, os quais têm seus conceitos dados pela doutrina civilista e processualista.
Na seara cível, capacidade de direito é aquela que permite adquirir direitos e contrair obrigações, e que todos adquirem ao nascer com vida. Já a capacidade de fato, aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil, nem todas as pessoas possuem. Aqueles que possuem ambas têm capacidade plena.
A capacidade de estar em juízo corresponde à capacidade de direito, e até mesmo alguns entes sem personalidade jurídica a possuem, p ex, massa falida, espólio etc. Por outro lado, a capacidade processual segue as regras da capacidade de exercício ou de fato prevista no Código Civil.
Gisele Pereira Jorge Leite, citando Arruda Alvim, entende que “a capacidade de ser parte é requisito pré-processual. A capacidade processual é pressuposto de validade processual previsto no art. 267, IV do CPC sendo a manifestação da capacidade de exercício ou de fato no plano processual”.
Assim, observa-se que as expressões “capacidade de ser parte” e “capacidade processual” se relacionam, mas não se confundem.
O art. 7º do CPC trata da CAPACIDADE PROCESSUAL, ou seja, da capacidade para exercer seus direitos em juízo, ou, simplesmente, da CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO.
Imperioso se faz citar os ensinamentos de Costa Machado, ao comentar o art. 7º do CPC: “Segundo o presente dispositivo, a capacidade para estar em juízo fica atrelada a capacidade de exercício do direito