Cpc 32
2ª PARCIAL
Dia 16/06/2011- VALE 3,0 PONTOS
Títulos de crédito
I - Deve conter os seguintes temas: 1. Conceito de títulos de crédito
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Portanto o conceito de crédito se funda numa relação de confiança entre dois sujeitos: o que o concede (credor) e o que dele se beneficia (devedor).
é “o documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado”. Esse documento tem formalidades legais específicas e representa uma obrigação pecuniária.
Todo o documento necessário para exercer um direito, que é um direito literal, autónomo, abstracto, que está mencionado nesse próprio documento; verifica a incorporação do direito nesse título de que somos detentores.
Esse direito que está ínsito nesse título, é designado no nosso sistema por um direito cartolar, há uma incorporação expressa, uma conexão directa entre tal documento e o direito que se é titular.
O título de crédito, tem uma eficácia que ultrapassa a de mera constituição do direito ao título adere permanentemente ao direito, de modo tal que aquele é indispensável para que o direito possa ser exercido e transmitido, ou seja, para que o seu titular possa dispor dele. Os títulos de crédito são documentos dispositivos.
Título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação.
Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma,