cotas raciais.
5. As ações afirmativas e sua constitucionalidade
Após tecermos algumas considerações acerca dos aspectos éticos e econômicos do preconceito brasileiro, mister se faz tratarmos das ações afirmativas (conceito, objetivos e outros) e sua constitucionalidade. As ações afirmativas também são denominadas como discriminações positivas. Para conceituá-las, far-se-á uso da definição de ações afirmativas elaborada pelo ministro do STF Joaquim Barbosa Gomes[9]:
“Atualmente, as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero, por deficiência física e de origem nacional, bem como para corrigir ou mitigar os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego.”
Quanto aos objetivos, pode-se dizer que as ações afirmativas: - revestem-se de caráter de exemplaridade, isto é, elas motivam e demonstram o senso inclusivo que o modelo propõe, além de simbolizarem o reconhecimento oficial da existência de práticas segregatórias e da imprescindibilidade de sua extirpação; - transformam o fim das desigualdades em algo necessário e culturalmente aceito; - coíbem o preconceito no presente, mas também resgatam o grupo social historicamente excluído, colocando um fim na “discriminação estrutural”, que tende a perpetuar o processo de exclusão; - produzem um fortíssimo instrumento de mobilidade social ascendente, trazendo um impacto positivo nos grupos sociais que delas se beneficiam.
Em face disso, compreendemos que as ações afirmativas são exemplos nítidos de correção no plano prático do princípio da igualdade perante a lei (formal). A simples premissa de que a lei não deve discriminar os indivíduos não é suficiente para fazer com que a igualdade material e de oportunidades exista em