Costumes
O costume no direito é considerado uma norma aceita como obrigatória pela consciência do povo, sem que o Poder Público a tenha estabelecido. Segundo RIZZATTO, “o costume jurídico é norma jurídica obrigatória, imposta ao setor da realidade que regula, possível de imposição pela autoridade pública e em especial pelo poder judiciário.”4 Nesse sentido, os costumes de um dado povo é fonte do direito, pois pode ser aplicado pelo poder judiciário, uma vez que o próprio costume constitui uma imposição da sociedade.
O direito costumeiro possui dois requisitos: subjetivo e objetivo. O primeiro corresponde ao “opinio necessitatis”, a crença na obrigatoriedade, isto é, a crença que, em caso de descumprimento, incide sanção. O segundo corresponde à “diuturnidade”, isto é, a simples constância do ato.
O costume
A segunda fonte, apontada no item “b” do artigo 38 do Estatuto da CIJ, é o costume, que, aliás, é também a segunda fonte apontada no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil para o direito interno. O artigo 38 conceitua o costume como “uma prática geral aceita como sendo do direito”. Ao falar do costume, vamos considerá-lo como a prática reiterada de um determinado comportamento, aceito pela sociedade em que ele é praticado. Estamos aqui falando tanto do costume interno como externo, pois ambos são da mesma natureza jurídica, mas variam pela abrangência espacial, ou seja, o costume internacional tem um âmbito de aplicação mais amplo, porquanto atinge o território de dois ou mais Estados independentes. Observa-se, portanto, numa comunidade internacional, pelo menos, num conjunto de Estados.
O costume é encarado por dois elementos que o constituem: o objetivo e o subjetivo. O elemento objetivo é o comportamento de uma pessoa de forma reiterada e aparente, constante, dando a impressão de uma diretriz traçada. Quando essa prática se verifica, faz uma comunidade esperar por um comportamento coletivo.
O elemento subjetivo é esse estado de espírito de uma