Cos'è?
• CPC., art. 162, §1º (sentença como decisão principal do juiz, 496, I (tipo de recurso), 508 (prazo de 15 dias), 513 (conceito).
• Fazenda Pública: 188 (dobro) e isenta de custas inclusive para autarquias (art. 10 lei 9.469/97)
• Resposta ou Contrarrazões: 508 (15 dias) – exame dos pressupostos recursais.
• Vide artigo 511 (deserção) e 519 (motivo justo).
• Contagem do prazo: 241 (juntada), 242 (audiência), 516.
• Efeitos: devolutivo e suspensivo – 520 (exceções) e 558 § único (quando o relator decide).
• Além de impedir a preclusão ou a coisa julgada, o recurso possibilita, também, o reexame da matéria impugnada. Tal efeito denomina-se devolutivo. O órgão recursal colegiado, por força do efeito devolutivo, só pode apreciar a matéria impugnada, isto é, a matéria objeto do recurso (tantum devolutum quantum appellatum). Recorde-se que à parte faculta-se o direito de recorrer. Por isso mesmo, pode a parte limitar, em extensão, o seu recurso. Esclareça-se, todavia, que, quanto à profundidade, o órgão recursal pode, livremente, conhecer de todos os fundamentos deduzidos no juízo a quo, independente do recorrente ter, em seu recurso, se limitado a um deles (art. 515 § 2o, do CPC). Por sua vez, o efeito suspensivo obsta à eficácia da decisão judicial, ou seja, a decisão não produz efeitos até que seja julgado o recurso.
• Não confundir efeito suspensivo com efeito interruptivo dos embargos de declaração (CPC., art. 538)
• Recurso Adesivo – artigo 500 (fica subordinado ao principal): paga custas etc e deve ser interposto no prazo da apelação principal.
• Aproveitamento pelos demais litisconsortes: 509
• Reexame necessário: 475
• Juizado Especial: Recurso inominado - art. 42: 10 dias e preparo em 48 horas.
• Modelo:
1ª. folha:
“EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE SETE LAGOAS - MG.
Autos do Processo de nº: 0672.04.148442-9
Apelado: