correntes do pensamento juridico
XXXVI - DIREÇÕES DO PENSAMENTO JURÍDICO
191. INTRODUÇÃO
Definimos o direito (§ 31) como a norma aplicável coercitivamente. Mas, a norma pode, por exemplo, dispor: “todos os homens são iguais perante a lei”, que é uma norma justa, como a esse preceito pode o legislador acrescentar outros parágrafos limitadores de seu alcance, como, exemplificando: “não se aplica o disposto neste artigo aos judeus ou aos negros“ etc., que é injusto. Como vemos, o direito, como norma, pode ter os mais variados conteúdos. Qual deve ser o conteúdo do direito, ou melhor, quando é valido o conteúdo do direito? Eis o problema fundamental do direito, que deu origem às várias correntes do pensamento jurídico, todas pretendendo ter encontrado o fundamento do direito.
Através da História, o Homem tem procurado uma explicação para os fatos, um fundamento para as suas ações e a razão de ser da obrigatoriedade das normas que as regem. Desde a Antigüidade, os legisladores, como Hamurabi, por exemplo, impuseram os seus códigos como expressão da vontade de uma divindade. Fundamento sobrenatural foi dado sempre ao direito nas civilizações arcaicas. A partir de Atenas, os filósofos colocaram em dúvida essa origem, preocupando se mais com o fundamento moral ou racional das normas éticas. Na Civilização Européia, como resultado dessa preocupação, ao sabor das ideologias em moda ou das filosofias predominantes em suas várias épocas, tem sido dado diversos fundamentos para o direito. Tal preocupação tem sua razão de ser: a uma, por depender do direito a liberdade, a segurança individual e o patrimônio de cada um, e as duas, por não dever o direito ser a manifestação da vontade arbitrária do legislador e nem atender aos interesses de minorias, por dever corresponder a um ideal jurídico, reconhecido, historicamente, pela comunidade como válido, que quer velo transformado em lei. Hamurabi proclamou ter sido seu código recebido do deus Sol; Zaratustra disse que