correntes de pensamentos juridico
O jus naturalismo antigo tem início nas Cidades-estados Gregas e usa a natureza como fonte de lei que tem a mesma força em toda parte independente da diversidade de opiniões. Na cultura grega, quem primeiro levantou a diferença entre o direito natural e o positivo foram os poetas dramáticos, em especial Sófocles que, por meio de sua célebre obra Antígona, contestou a validade das leis positivas impostas pelos reis da época ao povo, desqualificando-as em face da supremacia das leis dos deuses, ou seja, as leis naturais.
A corrente de pensamento do Jusnaturalismo clássico, por sua vez, possuía um caráter renovador, no sentido de romper com os paradigmas da filosofia escolástica teocrática do medievo.
Esta corrente dogmática teocrática, tinha como fundamento a existência de uma lei divina. Dentro dessa concepção, a lei não possuiria nenhuma espécie de falha, sendo então, perfeita e imutável. Essa concepção surge de modo visível nas idéias de Tomás de Aquino e de Santo Agostinho.
Tomás de Aquino inspirando-se nos ensinamentos de Aristóteles, elege como elemento primordial a lex aeterna (lei eterna), entendida como a expressão inseparável da razão divina, que controla todo o cosmos.
Tal racionalismo, foi marcado pelas idéias que surgiam à época, sobretudo com as alterações políticas, econômicas e científicas, que marcaram a história humana a partir do século XVI, sobretudo na Filosofia e no Direito, gerando ,assim, um dos marcos da Idade Moderna e a base de uma nova cultura laica, consolidada a partir do século XVII.
Podemos dizer que o precursor do jusnaturalismo clássico foi Hugo Grócio, no sentido de inaugurar uma nova forma de pensamento que privilegiava a razão humana e não mais a razão de Deus.
A teoria de Grócio sobre a concepção do direito natural é explicitada precipuamente na sua obra, De Jure Belli ac Pacis, publicada em 1625, onde afirmava que o direito natural não se alterava, sendo imutável e independente da existência de um Deus.