Cooperativismo
As cooperativas surgiram na França e na Inglaterra, no século XIX.
Em 28 de dezembro de 1902 foi constituída a 1ª cooperativa de crédito brasileira no município de Nova Petrópolis-RS
Conceito: sociedades cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, constituída para prestar serviços aos associados, cujo regime jurídico, atualmente, é instituído pela Lei 5764, de 16 de dezembro de 1971. Salienta-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, sem que tenha ela fins lucrativos.
Legislação Aplicável: A sociedade cooperativa é regulada pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, modificada parcialmente pela Lei nº 6.981, de 30/03/82, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Estrutura Organizacional: Quanto ao Conselho de Administração ou Diretoria, a lei determina que sejam eleitos, dentre os cooperadores, os administradores pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a quatro anos e com a renovação obrigatória de no mínimo 1/3 (um terço) por eleição. Além destes Órgãos previstos e obrigatórios, a lei permite a criação de outros conforme as necessidades da cooperativa, entre os mais freqüentes e necessários estão a Reunião de Decisão (assuntos sobre o cotidiano da cooperativa, a Reunião da Coordenação (é utilizada por cooperativas que têm diversos setores, serve para facilitar o fluxo de informações entre os setores e destes com os conselhos) e o Conselho Social (intuito de apoiar aos cooperadores, mediação de conflitos e apoio à comunidade.)
Autorização para Funcionamento, Controle e Fiscalização: A Constituição Federal de 1988 no art. 5, inciso XVII, declarou que “na forma da lei as cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. A cooperativa se constitui por meio da assembléia dos associados fundadores, por instrumento publico ou particular, seus atos