cooperativa de trabalho
, DE 2009
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 131, de
2008, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às
Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
RELATOR: Senador SÉRGIO GUERRA
I – RELATÓRIO
Em análise nesta Comissão, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 131, de 2008
(nº 4.622, de 2004, na origem), de autoria do Deputado Pompeo de Mattos. Na Câmara dos Deputados, tramitaram apensados o Projeto de Lei nº 6.265, de 2005, da Comissão de Legislação Participativa; o Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, do Deputado Walter Barelli e outros; e o Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, do Poder Executivo.
Todas as proposições tratam das Cooperativas de Trabalho, sendo que o último é mais completo.
A Exposição de Motivos nº 13, do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), datada de 03 de maio de 2006, justifica o encaminhamento, pelo Poder Executivo, do
Projeto de Lei nº 7.009, de 2006. Nela destaca-se a norma constitucional que prevê o estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo (§ 2º do art. 74 da CF).
A proposta “visa a coibir as fraudes, vedando, terminantemente, a intermediação de mão-de-obra sob o subterfúgio das cooperativas de trabalho, uma vez que o trabalhador presta serviços em condições próprias de emprego, privado dos direitos reconhecidos pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista”. Esse fenômeno,
que ameaça o cooperativismo seria decorrência da Lei nº 8.949, de 2004. Além disso, a luta contra as pseudocooperativas faz parte da Recomendação nº 193 da OIT –
Organização Internacional do Trabalho, conforme registra o Poder Executivo.
Quanto à redação final aprovada na Câmara dos Deputados, isto é o PLC nº 131, de 2008, em seu Capítulo I, são