Conveçao de viena
ARTIGO 15
Manifestação, pela adesão, do consentimento em ficar vinculado por um tratado. O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela adesão.
ARTIGO 16
Reçata a regra dita da “tabula rasa”, ou seja, de que o novo Estado começa sua vida na comunidade internacional, completamente livre de qualquer obrigação geral contratada anteriormente pelo Estado colonizador (claro está, salvo para as obrigações de caráter territorial, como dito anteriormente). Questão distinta diz respeito a determinar-se se o novo Estado independente pode considerar-se parte dos tratados concluídos pelo Estado predecessor, tão logo conquistada a independência e se tal fato é um efeito automático ou depende de uma opção do Estado sucessor.
Artigos 19 e 20
O Estado, ao aceitar um tratado internacional, não necessariamente precisa concordar com todas as disposições nele resultante. Caso o Estado tenha óbice contra algum dispositivo constante no tratado poderá efetuar reservas.
Trata-se, portanto, de um ato unilateral do Estado da qual prescinde a concordância dos demais Estados partes no tratado. De acordo com a convenção, a reserva efetuada por um país, somente a ele aplicará. Além disso, para que uma reserva possa ser formulada é necessário que o tratado não a proibida ou que ela não seja incompatível com o objeto e finalidade dele.
No entanto, a reserva necessitará da concordância de todas as partes caso se infira que pelo número limitado dos Estados negociadores, bem como pelo objeto e pela finalidade do tratado, esse deva ser aplicado na íntegra. Via de regra, as reservas só são aplicadas aos tratados multilaterais, vez que se aplicada aos tratados bilaterais resultaria na necessidade de modificação do tratado.
Artigo 21, 22, 23 e 24
São dois os princípios que direcionam a aplicação dos tratados: o pacta sunt servanda e a boa-fé.
Assim, após a efetiva constituição de um tratado, as partes deverão respeitá-lo e cumpri-lo com