Convenção coletiva no Direito do Trabalho
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO DO TRABALHO
PROF. EDER DION
Thiago Silveira, 42260
Patrícia Bicca, 44291
Helena Vasena, 44294
Esmael Pereira, 44301
Indira Rodrigues, 44318
Sandro Nunes, 44320
Luana Giacomini 44343
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM
SERVIÇOS DE ESGOTO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
1- BREVES APONTAMENTOS SOBRE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
1.1 Definição
É o complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.
1.2 Finalidade
O direito coletivo do trabalho tem por finalidade fazer com que os interesses, individuais e coletivos de cada uma das determinadas partes sociais logrem uma solução jurídica satisfatória.
1.3 Características
As normas elaboradas para disciplinar o direito coletivo do trabalho são normas instrumentais, uma vez que fornecem aos grupos profissionais o instrumento técnico adequado à autocomposição de seus próprios interesses. São os grupos que, usando esses instrumentos, criam direitos subjetivos. Sua função é propiciar a organização de grupos sociais e estabelecer as regras disciplinadoras de suas relações.
1.4 Divisão do direito coletivo do trabalho
a) Organização sindical: tem por objetivo o estudo da organização dos sindicatos.
b) Convenção coletiva de trabalho: tem por objetivo o estudo da negociação coletiva.
c) Conflitos coletivos do trabalho: tem por objetivo o estudo dos dissídios coletivos.
d) Solução dos conflitos coletivos: tem por objetivo o estudos dos mecanismos de composição dos dissídios coletivos.
2- ORGANIZAÇÃO SINDICAL
2.1 Sindicatos
São entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar