Convenção coletiva de uma empresa de produtos de limpeza
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006015/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/06/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR029116/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.011932/2011-94
DATA DO PROTOCOLO: 13/06/2011
SIND DOS TRAB NAS IND DE PROD DE LIMPESA DO EST S PAULO, CNPJ n. 59.582.304/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA; E SIND NACIONAL INDUSTRIAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA, CNPJ n. 58.920.950/0001-14, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS CAVALCANTI DUTRA JUNIOR; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de produtos de limpeza e polimento, sabões, sabonetes e detergentes sintéticos, de cloro e álcalis, de fungicidas, de herbicidas, de impermeabilizantes, solventes e produtos afins, de inseticidas no estado de São Paulo, com abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo será de R$774,00 (setecentos e setenta e quatro reais), por mês a partir de 01/06/11.
Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na presente convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO DE SALÁRIOS
I - Sobre os salários de 01/06/10, já majorados exclusivamente em decorrência da cláusula 01 da convenção coletiva de trabalho imediatamente anterior,será aplicado, em 01/06/11, o percentual negociado de 7,44% (sete vírgula quarenta e quatro por