Insalubridade
RECORRIDA: CAIXA ESCOLAR PROFESSOR NILTON BALIEIRO MACHADO Advogado: Dr. Alex Fabiano Santos e Silva.
MERENDEIRA ESCOLAR. INSALUBRIDADE. PREPARO DE ALIMENTOS E LIMPEZA DA COZINHA. UTILIZAÇÃO DE DETERGENTES E PRODUTOS DE LIMPEZA. Há entendimento pacífico no C. TST de que a limpeza feita em residências e escritórios, hipótese análoga a dos autos, não são consideradas atividades insalubres, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-1 daquela C. Corte Superior. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Macapá, entre partes, como recorrente MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA e recorrida CAIXA ESCOLAR PROFESSOR NILTON BALIEIRO MACHADO. A sentença de Primeiro Grau, às folhas 85-87, julgou totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação, por falta de amparo fático e legal. Concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamante em R$-1.466,09, das quais fica isenta. A reclamante recorre, às fls.88-98, para que lhe sejam deferidas as parcelas de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos e indenização por danos morais. Não houve contrarrazões. É O RELATÓRIO.
Conheço do recurso da reclamante porque atendidas as exigências legais.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Trata-se de merendeira de escola desempenhando as tarefas de preparar alimentos e servir aos alunos, com os trabalhos de limpeza decorrentes dessa atividade. A Autora, em sua peça recursal, requer o adicional de insalubridade em grau máximo, ao fundamento de que, estava exposta a alta temperatura (fogão), mudança brusca de temperaturas (geladeira e fogão), e agentes nocivos à saúde: bactérias, fumaças, vapores, vírus e fungos provenientes dos alimentos, sem receber EPI's. A reclamante juntou Laudo Técnico de fls. 43/65. Verifico que a perícia foi