Convenção 132 da organização mundial do comércio

1159 palavras 5 páginas
Convenção 132 da Organização Mundial do Comércio | CLTConsolidação das Leis Trabalhistas | | Art. 6 — 1. Os dias feriados oficiais ou costumeiros querem se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima. 2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os período de incapacidade para o trabalho resultantes de doenças ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção. | Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. | -------------------------------------------------
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