controle
Controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade ou adequação entre um ato jurídico qualquer (atos normativos e entre eles a lei) e a Constituição, no aspecto formal e material.
Controle preventivo ou prévio: É aquele exercido no momento de formação do ato, antes que o processo se complete.
O controle difuso é também conhecido por outras denominações: controle aberto, incidental, incidenter tantum, por via de exceção ou via de defesa. Independentemente do nomen juris, o controle difuso se opera diante do caso concreto, que quer dizer que o indivíduo, que verificou prejuízo ao seu patrimônio jurídico em decorrência de norma que considera inconstitucional, ingressa com ação no primeiro grau de jurisdição, perante qualquer juiz (a depender, obviamente, das regras de atribuição de competências), tendo como preliminar de mérito a própria inconstitucionalidade da norma. Esta ação deve respeitar a cláusula de reserva de plenário, e pode chegar, em grau de recurso extraordinário, a ser apreciada pelo Supremo, que dará a palavra final a respeito da constitucionalidade da norma diante daquele caso concreto, gerando, a decisão, efeitos inter partis.
O controle concentrado recebe, igualmente, outras denominações: controle abstrato, pela via principal ou controle direto. Neste caso, a análise da inconstitucionalidade não se limita a um caso concreto, abrangendo, em verdade, todas as situações que possam surgir em decorrência da norma. Assim, procede-se à verificação de compatibilidade com a Constituição da norma como um todo. Compete ao STF o controle da adequação do ordenamento jurídico à Constituição Federal, que pode ocorrer por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) genérica, Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e ADI interventiva.