controle social transparencia
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
CONTROLE SOCIAL E
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Conforme art. 70 da carta magna brasileira, nesse sentido instituiu-se órgãos de fiscalização e controle interno e externo, cabendo a estes o dever de avaliar a correta aplicação dos recursos quanto a legalidade, legitimidade, economicidade e renúncia de receitas. CONTROLE SOCIAL E
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Alexandrino e Paulo (2007, p. 548), conceituam:
”Pode-se conceituar controle administrativo como o conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria Administração, os Poderes Judiciário e Legislativo, e ainda o povo, diretamente ou por meio de órgãos especializados, possam exercer o poder-dever ou a faculdade de fiscalização, orientação e revisão da atuação administrativa de todos os órgãos, entidades e agentes públicos, em todas as esferas de Poder.
Garante-se mediante o amplo controle da administração, a legitimidade de seus atos, a adequada conduta funcional de seus agentes e a defesa dos direitos dos administrados.”
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Através da LRF, previa inicialmente algumas formas de transparência e controle social, sendo a principal em seu art. 48 onde instituiu-se obrigatoriedade da apresentação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária – RREO e o Relatório de Gestão
Fiscal – RGF.
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Conforme define Santos (2007, p. 53) que entende o controle social como uma modalidade de controle externo cujo agente controlador é a sociedade civil organizada ou o cidadão, quando este age individualmente por meio de instrumentos jurídicos colocados à sua disposição, tais como as denúncias ou representações à Corte de Contas.
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Segundo Lima (2008, p. 20), numa democracia, o controle social é exercido desde o processo de elaboração das políticas públicas, por exemplo, mediante consultas e audiências públicas, até o acompanhamento e monitoramento de sua