CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CENTRO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUIDA VISCONDE DE CAIRU - CEPPEV
ADVAN DE SOUZA CONCEIÇÃO
DIANA PRISCILA MELO MOTA
ERIQUE BATISTA SILVA
JONATHAN BARRETO NEGREIROS DA SILVA
CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União.
Salvador,
Setembro de 2014
ADVAN DE SOUZA CONCEIÇÃO
DIANA PRISCILA MELO MOTA
ERIQUE BATISTA SILVA
JONATHAN BARRETO NEGREIROS DA SILVA
CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União.
Trabalho apresentado como requisito parcial para avaliação da disciplina Orçamento Público e Programação Financeira, do curso de Gestão Pública, da Faculdade Visconde de Cairu, sob a orientação da Professora Marilda Socorro Melo.
Salvador,
Setembro de 2014
1. INTRODUÇÃO
Para iniciar o entendimento de o que é o controle da administração pública, cabe se utilizar do conceito da palavra controle, em tema de administração pública, utilizado pelo Professor Hely Lopes Meirelles, dizendo que controle “é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”. Já se utilizando deste conceito, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo conceituam o controle da administração pública dizendo que esta é tanto o poder como o dever, que a própria Administração (ou outro Poder) tem de vigiar, orientar e corrigir, diretamente ou por meio de órgãos especializados, a sua atuação administrativa. É o controle que o Poder Executivo – e os outros órgãos administrativos dos demais Poderes – tem sobre suas próprias atividades, tendo como intenção a legitimidade de seus atos, mantê-los dentro da lei, a defesa dos direitos dos administrados e a conduta adequada de seus agentes.
Cabe ressaltar que o controle da administração é exercitável em todos e por todos os Poderes do Estado, devendo-se estender à toda