Controle judicial atos discricionarios
A Administração Pública é regida em muitos de seus atos pelo regime jurídico administrativo, que, entre tantas prerrogativas, estabelece certa predominância à Administração Pública, quando em relação direta com seus administrados.
Vários são os exemplos dessa supremacia, como o poder de império que permite a imposição de obrigações aos particulares por parte da Administração Pública, sem a anuência daqueles (poder extroverso).
A impossibilidade da oposição da exceção do contrato não cumprido pelo administrado contratado contra a Administração contratante é outro exemplo que ilustra bem esta diferença em favor da Administração.
Com base no regime supramencionado, a Administração usufrui do exercício de diversas espécies de poder, como o regulamentar, de polícia, hierárquico, vinculado e o discricionário.
Administrar numa linguagem sucinta significa aplicar os parcos recursos a prioridades extraídas de um conjunto ilimitado de necessidades, ou escolher dentre várias opções a mais sensata e oportuna.
No exercício da discricionariedade, a Administração Pública, limitada a parâmetros previamente estabelecidos por lei (princípio da legalidade), desenvolve justamente este papel, típico da função administrar, ou seja, dosar a sua decisão à situação de fato utilizando a medida mais conveniente e oportuna. Essa dosimetria é denominada, no âmbito do direito administrativo, mérito do ato administrativo.
Justamente, por ser uma atividade típica de administração, ao Poder Judiciário é negado interferir nessa decisão, ou seja, alterar o mérito administrativo.
No entanto, o regime jurídico administrativo também prescreve uma série de restrições à Administração Pública, e uma que cabe destacar neste sintético comentário é a vedação de atuação que escape aos limites e previsões previa-mente estabelecidos pela respectiva legislação.
Justamente por isso, cabe ao Poder Judiciário um controle sobre o ato discricionário, pois este só é