A temática do controle judicial sobre o ato normativo
Ao longo da aula (19) ministrada pelo professor Sérgio Guerra, do dia 26 de outubro de 2009, observou-se uma evolução histórica no que diz respeito ao controle sobre o ato discricionário. Viu-se que, primeiramente, no Direito Francês, pai do direito administrativo clássico, o ato discricionário era visto com “ato de império” e, por isso, não passível de controle recursal. Depois, no início do século XIX, passou-se a admitir, em muitos ordenamentos jurídicos, interferências externas à Administração Pública para combater os chamados “vícios de incompetência” e, mais tarde, os “vícios de finalidade”.
Essa ampliação do controle chegou, no final do século XIX, ao controle judicial sobre os “desvios de poder”. Ainda nessa fase, a doutrina mais inovadora chegou à “teoria dos motivos determinantes” (análise judicial sobre a motivação dada autoridade pública).
Provavelmente, o maior nível de interferência sobre os atos discricionários ocorreu no início da era do pós-positivismo, quando o Poder judiciário passa a controlar tais atos via princípios gerais do direito trazidos pelas constituições (por exemplo, os observados na Constituição Federal de 1988, como: proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, motivação, etc).
Mas como está o debate atualmente? Como o judiciário trata a matéria no caso de atos discricionários (técnicos) das agências reguladoras?
Segundo o exposto pelo professor Sérgio Guerra, também pesquisador de jurisprudências sobre a matéria, pode-se dizer que, hoje em dia, há um movimento significativo dos tribunais em afirmar a redução do controle judicial sobre tais atos. No entanto, não é possível dizer que há uma regressão ao que se entendia no direito administrativo clássico. O fundamento principal que reduz a interferência do judiciário à uma análise pura de