Controle interno na administração pública
CONTROLE INTERNO NA GESTÃO PÚBLICA
Paulo André da Silva Gomes
Bacharel em Ciências Contábeis
Especialista em Finanças Públicas e Direito Tributário
Especialista em MBA de Gestão Financeira e Controladoria
Mestrando em Administração e Controladoria
Coordenador de Controle Interno da
Controladoria Geral do Município de Caucaia
Professor de Graduação, Pós Graduação e Treinamentos
INTRODUÇÃO
A Autonomia do município é assegurada e definida tanto na Constituição Federal, art. 18, quanto na Constituição Estadual, art. 25, portanto pode organizar-se administrativamente como melhor lhe aprouver, não cabendo a outras entidades o direito de estabelecer normas de estrutura organizacional, no entanto, é oportuno lembrar que os municípios devem manter um rigoroso sistema de controle sobre as atividades desenvolvidas.
Todavia a Administração Pública, em sua atuação rotineira, executa um imenso número de atos de despesas e receitas, devendo atuar com legitimidade, ou seja, segundo as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo na sua realização. Até mesmo nos atos discricionários a conduta de quem os pratica há de ser legítima, isto é, conforme as opções permitidas em lei e as exigências do bem-comum. Infringindo as normas legais, ou relegando os princípios básicos da Administração, ou ultrapassando a competência, ou se desviando da finalidade institucional, o agente público vicia o ato de ilegitimidade e o expõe à anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário em ação adequada.
O interesse público impõe a verificação da eficiência do serviço ou a utilidade do ato administrativo, ainda que legítimo, exigindo a sua modificação ou supressão, em virtude de ser ineficiente, inútil, inoportuno ou inconveniente à coletividade.
Preocupada com a boa execução desses atos, de modo a refletir uma atitude correta e em obediência à lei orçamentária, estabelece a Administração