Controle de constitucionalidade
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O legislador constituinte originário criou mecanismos por meio dos quais se controlam os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na Constituição Federal vigente. A ideia de controle, emanada de uma Constituição rígida, pressupõe a noção de um escalonamento normativo, estando a Constituição em posição de supremacia hierárquica em relação ao sistema de normas vigentes. Pode-se afirmar que a maioria da doutrina brasileira acatou, inclusive por influência do direito norte-americano, a caracterização da teoria da nulidade ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo afetando assim, o plano da validade. Portanto, uma vez que o ato normativo é declarado inconstitucional, por regra, deve ser nos termos da doutrina brasileira majoritária, deve ser declarado nulo, írrito, e portanto, desprovido de força vinculante. Contra esse entendimento, temos a teoria da anulabilidade da norma inconstitucional defendida por Kelsen e que influenciou a Corte Constitucional austríaca, caracterizando-se como constitutiva a natureza jurídica da decisão que a reconhece. No Brasil, em sede doutrinária é ninoritária. A regra geral da nulibilidade absoluta da lei inconstitucional vem sendo , casuisticamente afastada pela jurisprudência brasileira e repensada pela doutrina. Partindo do princípio de que o ato inconstitucional é nulo de pleno direito e portanto, não produz eferitos jurídicos , o controle terá eficácia ex tunc ( desde então), retroagindo no tempo até a origem do ato questionado, cujos efeitos devem ser desfeitos, se não em si mesmos, ao menos mediante indenizações compensações e outras reparações juridicamente admissíveis. Entretanto, se partir do princípio de que o ato inconstitucional não é nulo, mas anulável, o controle pode ter sua eficácia modulada no tempo, ao anular o ato questionado, recuando a anulação ex tunc (a partir da origem do ato), ou fazendo-a incidir ex nunc ( a partir da agora, isto é, desde o momento presente), ou