Controle de constitucionalidade
O Tribunal de Contas pode realizar controle de constitucionalidade? Em caso positivo, de que forma? Justifique apresentando fundamentos legais e doutrinários.
R: Diante das inúmeras pesquisas realizadas sobre “Controle de Constitucionalidade e Tribunal de Contas,” o entendimento é que o Tribunal de Contas tem a competência de proteger o patrimônio público e os interesses da sociedade, auxiliando na fiscalização financeira e do orçamento do país, podendo se deparar com a inconstitucionalidade de uma lei.
Na Súmula nº 347 de 1312/1963, o STF deixou claro que “O O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”, porém com o advento da Constituição Federal de 1988, os tribunais de contas não podem declarar uma lei inconstitucional, pois a CF não lhes conferiu tais competências.
A CF 88 em seu art. 71, III, confere ao Tribunal de Contas, poder de apreciar a constitucionalidade das leis, conforme o teor da Súmula 347, do STF, mas sem declarar a inconstitucionalidade, deixando de aplicar a lei incompatível, em nome do o principio da supremacia da constituição.
Portanto, cabe mais uma vez ressaltar que somente o Poder Judiciário tem a competência de retirar do ordenamento a lei incompatível com a Constituição, mas entende-se que os “Tribunais de Contas, podem e devem apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Pode Público”, conforme a Súmula nº 347 do STF.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 347. Disponível em > Acesso em: 30 maio 2011.
BOGONI, Flavia. Os tribunais de Contras e o Controle de Constitucionalidade: ponderações acerca da Súmula nº 347 do STF. Biblioteca Digital Fórum administrativo – Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 8, n. 91, set 2008. Disponível