Controle de Constitucionalidade
A ação de declaração de constitucionalidade é modalidade de controle concentrado de constitucionalidade, foi criada com a intenção assegurar maior segurança jurídica, além de possibilitar maior celeridade e economia processuais nos pronunciamentos do Supremo Tribunal sobre determinada lei ou ato normativo federal. Através de um ação confirmatória o Estado buscou dirimir a consequente multiplicação desordenada de decisões judiciais conflitantes.
2. AÇÃO DECLALATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
2.1. CONCEITO Ação que tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O seu objetivo é transformar um presunção relativa de constitucionalidade em absoluta e não mais se admitindo prova em contrário. Impede nova apreciação de constitucionalidade por meio de ADI. Tal decisão vinculará os órgãos do Judiciário e da Administração Pública, que não poderão mais agir em desconformidade com a aludida lei.
2.2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O sistema de controle por via principal ou ação direta, como visto, surgiu no Brasil com a denominada representação interventiva (CF/34, art. 12, § 2º), tendo sido significativamente ampliado pela introdução da ação genérica de inconstitucionalidade (EC n. 16/65). Sob a vigência da Constituição de 1967-69 foram previstas, por via de emenda (EC n. 7/77), a representação interpretativa e a avocatória, que não subsistiram na Constituição de 1988. Já sob a vigência dessa Carta, a Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993, criou a ação declaratória de constitucionalidade, mediante alteração e introdução de dispositivos no corpo permanente da Constituição. A elaboração desse instituto em sede constitucional baseou-se nos estudos pioneiros realizados pelos juristas Ives Gandra Martins e Gilmar Ferreira Mendes.
Paira sobre a ação declaratória de constitucionalidade acesa e duradoura controvérsia entre os juristas, os críticos asseveram a distorção e uso da ADC para fins políticos. Segundo tais criticas o Poder