Controle de constitucionalidade
O controle da constitucionalidade na Constituição Federal:
Art.. 102, I, “a” – ADI e ADC
Art.. 103, § 2º - ADI-omissão
Art.. 102, § 1º - ADPF
Art.. 36, inc. III (c.c. 34, VII) – Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva
Relevância do tema:
- Federação: característica – existência de um Órgão de controle (Senado e repartição de competências)
- Rigidez constitucional
- Supremacia da Constituição
- Inconstitucionalidade e ilegalidade
a) Controle preventivo: tem por objetivo impedir o ingresso de normas no sistema, que em seu projeto já mostram desconformidade com as disposições constitucionais.
- É exercido tanto próprio Legislativo quanto pelo Executivo (Art. 58 e Art. 66, § 1º da Constituição Federal). Também nos níveis estadual e municipal esse controle é exercido.
- Não há prévio controle das medidas provisórias, decretos, resoluções dos Tribunais exceto a questão de forma.
b) Controle repressivo: tem a função de extirpar as normas inconstitucionais como para suprir a omissão (ou inação).
==> Exercita-o o Judiciário como regra, mas também o Congresso Nacional, conforme Arts. 49, V (decretos autônomos e leis delegadas) e Art. 62 (medias provisórias).
1) Quanto à modalidade:
a) Inconstitucionalidade por ação: é a que se caracteriza pela prática de um ato, pela edição de uma lei ou pela materialização de um comportamento, em antagonismo ao preceituado na Constituição Federal.
“Ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição” José Afonso da Silva.
b) Inconstitucionalidade por omissão: resulta de um comportamento que não obstante o exigido ou requerido pela Constituição Federal, faz-se ausente.
“Verifica-se nos casos em que não sejam praticados atos legislativos ou executivos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais” (José Afonso da Silva)
c) Interventiva: que pode ser federal ou