controle de constitucionalidade
1.0. CONCEITO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O controle de constitucionalidade está diretamente ligado à ideia de supremacia constitucional, que se originou das revoluções liberais, momento em que surgiu a noção de Constituição escrita, formal e rígida. A supremacia pode ser material, quando decorre do seu conteúdo, por tratar a norma constitucional dos fundamentos do Estado de Direito e formal quando existe hierarquia das normas constitucionais em relação às demais normas do ordenamento jurídico, por isso modelo específico das Constituições rígidas.
Conclui-se que o princípio da supremacia decorre da rigidez de uma
Constituição e daquele decorre o princípio da compatibilidade vertical das normas, onde uma norma só se torna válida se compatível com seu fundamento.
Essa compatibilidade entre as condutas do poder público e a norma fundamental constitucional, que assegura a supremacia, é concretizada pelo controle de constitucionalidade. 2.0. PARÂMETRO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
As normas jurídicas podem ser divididas em duas categorias iniciais: normas constitucionais e normas infraconstitucionais.
As normas constitucionais admitem uma subdivisão em normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas. As primeiras inseridas na Constituição pelo próprio poder constituinte originário. Já as segundas decorrem de uma necessidade de atualização do texto constitucional, a fim de manter a sua compatibilidade com a ordem social e jurídica mutante, sendo materializadas em emendas de revisão e emendas constitucionais.
As normas infraconstitucionais também admitem uma subdivisão em atos normativos primários (todos aqueles que têm seu fundamento no texto constitucional) e atos normativos não primários (normas infra legais), como exemplo têm-se os atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na sua aplicação no