Controle de Constitucionalidade
Zeno Veloso tratando do instituto assevera:
O nosso controle abstrato de normas é um processo objetivo, sem contraditório, marcado pela impessoalidade, não sendo pertinente falar-se num interesse jurídico subjetivo e específico do autor (...) VELOSO, 2003, P. 75.
Já é pacificado o entendimento no direito processual comum, onde há lide, interesses em conflito que as condições da ação são: a legitimidade de partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Ora, já se sabe que o que se procura no controle abstrato de constitucionalidade é garantir a supremacia da Constituição, através da análise objetiva entre uma lei e sua compatibilidade com a CF, independentemente dos interesses que circundam o debate. Assim sendo, não seria possível exigir de um ente que demonstre interesse na demanda para que assim possa deflagrar o controle de constitucionalidade.
O pequeno número de legitimados do art. 103 da CF/88 está, ainda, dividido em legitimados universais e legitimados especiais. Os legitimados universais podem impugnar qualquer ato impugnável independentemente de sua matéria. Não precisam demonstrar pertinência temática. São eles, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal: órgão diretivo, a Mesa da Câmara dos Deputados: órgão diretivo, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Partido Político com representação no Congresso Nacional: basta que o Partido Político tenha um parlamentar no Congresso Nacional para ter representação. Se o parlamentar mudar de Partido a ADIN será extinta.
Os Legitimados especiais ou interessados ou temáticos só podem impugnar determinados atos, isto é, aqueles que tenham pertinência temática com os