Controle de Constitucionalidade
Passou por um processo paulatino de amadurecimento histórico. Pode-se afirmar
que vem desde a Antiguidade clássica, especialmente da civilização ateniense. Na
Idade Média, o conceito de Direito e Justiça serve também de precedente histórico
desse controle, com base no Direito Natural, vez que tinha ele status de norma
superior, de origem divina.
A idéia de Supremacia da Constituição, entretanto, é imposição do
constitucionalismo norte-americano. Essa supremacia fora consagrada na
Constituição Federal dos Estados Unidos da América, de 17 de setembro de 1789;
com fundamento e a partir do caso Marbury v. Madison, julgado pelo Juiz Marshall,
formou-se todo o sistema da judicial review of legislation.
Com a decisão de John Marshall fora acolhida a tese da supremacia da
Constituição, nos sistemas de constituição rígida. A partir daí, consolidou-se o
sistema judicial de controle de constitucionalidade das leis, que passou a servir de
modelo e referência para muitos paises da América e também da Europa.
Ressalte-se que o controle americano é um controle judicial. É um controle difuso,
incidental ou indireto, provocado por via de exceção ou de defesa.
A partir da Emenda Constitucional nº. 03/93, foi introduzida no ordenamento
jurídico–constitucional brasileiro o novel instituto da Ação Declaratória de
Constitucionalidade.
Convém ressaltar que a idéia de controle de constitucionalidade está ligada à
Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à rigidez
constitucional e à proteção dos direitos fundamentais.
É preciso salientar, entretanto, que, pelo princípio da presunção de
constitucionalidade das normas jurídicas, as leis e os atos genéricos são, a princípio,
considerados constitucionais, até que sejam declarados inconstitucionais. Essa
presunção traz estabilidade e