controle de constitucionalidade
No topo do ordenamento jurídico está constituição Federal. De nada adiantaria falar-se da supremacia, se não houvesse mecanismos que garantissem essa superioridade da Constituição em relação às demais normas.
Esses mecanismos são: (ADI) Ação Direta de Inconstitucionalidade, (ADC) Ação Declaratória de Constitucionalidade, (ADID) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, (ADI Interventiva) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, (ADPF) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Se não houvesse esses mecanismos, de nada adiantaria a CF estar no topo do ordenamento jurídico, pois são eles que garantem sua efetiva superioridade.
As inconstitucionalidades podem ser por ação ou por omissão, isto é, é possível violar a CF fazendo aquilo que ela proíbe ou deixando de fazer o que é determinado por ela.
Quando uma lei dispõe contrariamente à Constituição Federal, a inconstitucionalidade vai ser por ação. Já quando uma lei não e criada para regulamentar o que a Constituição determina, a inconstitucionalidade será por omissão.
A inconstitucionalidade por ação pode ser formal ou material. A Constituição determina o processo de criação das leis – processo legislativo –, em outras palavras, a discussão, a iniciativa, a votação, a aprovação das leis, isto é, todo o processo que regulamenta as leis está previsto na CF. Todas as vezes que essas formalidades não são observadas e uma lei é aprovada, estamos diante de uma inconstitucionalidade formal. Então a inconstitucionalidade formal é aquela que recai sobre as leis que foram aprovadas sem a observância do disposto na Constituição Federal.
A inconstitucionalidade material é a que recai sobre as normas que tratam de matérias, conteúdos, temas, assuntos, etc., vedados pela Constituição Federal.
A lei formalmente inconstitucional ofende a Constituição no seu processo de elaboração. Já a lei materialmente inconstitucional ofende a Constituição na sua matéria, no