CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – JURISPRUDÊNCIA RECENTE DOS TRIBUNAIS DE CÚPULA.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – JURISPRUDÊNCIA RECENTE DOS TRIBUNAIS DE CÚPULA.
RECIFE 2014
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – IMPLEMENTO E ESPÉCIES.
Descabe confundir o controle concentrado de constitucionalidade com o difuso, podendo este último ser implementado por qualquer Juízo nos processos em geral, inclusive coletivo, como é a ação civil pública – precedentes: Recursos Extraordinários nº 424.993/DF, relator ministro Joaquim Barbosa, e 511.961/SP, relator ministro Gilmar Mendes, acórdãos publicados, respectivamente, no Diário da Justiça eletrônico de 19 de outubro de 2007 e 13 de novembro de 2009.
PARTES
Processo:
Rcl 8605 MG
Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:
17/10/2013
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013
Parte(s):
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
PROCURADOR-GERAL FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
MARCOS ANTÔNIO DE LIMA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.38.03.006883-5)
RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
PEDIDO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações: A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL articula com a usurpação da competência do Supremo e a inobservância do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula
“viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
Busca extinguir, por inadequação da via eleita, o Processo nº 2003.38.03.006883-5, e cassar a decisão mediante a qual o relator da apelação interposta perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu, em 31 de março de 2008, antecipação de tutela recursal para determinar à Companhia