Controle de Administração Publica
CONCEITO
Estudo sobre os instrumentos jurídicos de fiscalização sobre a atuação de agentes, órgão, e componentes da Adm. Publica, tem como objetivo principal garantir a correta execução da atividade administrativa, bem como assegurar o respeito aos direitos subjetivos dos usuários. Sendo ele um principio fundamental da Adm. Publica.
CLASSIFICAÇÃO
CONFORME A ORIGEM
Controle interno: ocorre na própria estrutura do ente ou pessoa analisada, é exercido pela chefia sobre seus subordinados, exige-se que a irregularidade encontrada seja denunciada ao Tribunal de Contas. É realizado pelos órgãos administrativos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Controle externo: Exercido por outro Poder, sendo exemplos deste controle a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo.
Controle externo popular: Exercido pelos administrados, que poderá representar junto ao Tribunal de Contas, apresentar pedido de esclarecimentos ou impugnar editais licitatórios, fiscalizar as contas municipais, bem como mediante demandas judiciais.
CONFORME ÓRGÃO CONTROLADOR
Controle legislativo: Exercido pelo parlamento (incluindo comissões parlamentares) e inclui tanto o controle político quanto o financeiro, este com o auxílio dos Tribunais de Contas.
Controle judicial: Exercido mediante ações constitucionais, de forma prévia ou posterior ao ato discutido. Não permite o julgamento de atos políticos e atos interna corporis.
Controle administrativo: Fundamentado no poder de autotutela, sendo exercido dentro da própria administração, de ofício ou provocado. Subdivide-se em controle hierárquico (dentro do ente) e supervisão ministerial (entidades descentralizadas).
CONFORME A INCIATIVA
Controle de ofício: Exercido sem necessidade de provocação da parte interessada.
Controle provocado: Exercido a partir da iniciativa da parte interessada.
QUANTO À