Controle da jornada do teletrabalhador
Trata-se de alteração introduzida pela Lei n. 12.551/2011 no artigo 6º e parágrafo único da CLT, que dispõe acerca do teletrabalho e da possibilidade do controle da jornada desse trabalhador, o que passará a ser analisado a seguir.
2. DESENVOLVIMENTO
Inicialmente vale destacar que o “teletrabalho” nada mais é do que a prestação laborativa à distância, portanto fora do estabelecimento empresarial, e destacadamente realizada na residência do trabalhador ou não, já prevista pela CLT desde 1943, apenas qualificada pela possibilidade de transmissão eletrônica de informações e dados. O novo parágrafo único do artigo 6º da CLT apenas consagra o que a doutrina e a jurisprudência já compreendiam, ou seja, a subordinação jurídica pode se dar também à distância, sendo certo que, com ou sem o novo dispositivo legal, os meios telemáticos e informatizados de comando podem ser instrumentos de controle patronal quanto ao modo da prestação laborativa.
Dessa forma, destaque-se que o empregado somente não faz jus ao pagamento de horas extras em suas atividades externas, dentre elas as realizadas em seu domicílio, se não forem estas compatíveis com o controle de jornada. Assim, se o teletrabalhador ou qualquer outro empregado continua desenvolvendo suas atividades laborativas após a jornada ordinária deverá receber por tal labor, desde que seja possível o controle do trabalho pelo empregador, independentemente do texto da lei 12.551/2011.
Cabe dar ênfase, entretanto, que o fato de a lei reconhecer a existência de subordinação jurídica nas modalidades de relação de trabalho apontadas, não significa que, no tocante aos temas trabalhistas que envolvem a duração do trabalho e seus limites, o trabalho realizado à distância deverá ter idênticas consequências jurídicas que o trabalho realizado no âmbito do empregador, sob a sua efetiva supervisão, vigilância e controle direto de cumprimento de carga horária.
"Subordinação jurídica" não se confunde com