Controle da Administração Pública - Direito Administrativo
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. CONCEITO: assegurar que a Administração Pública atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.
2. TIPOS: Administrativo, Legislativo e Judicial.
3. MOMENTO DO CONTROLE: Prévio (art. 49, incisos II, III e XV, da CF. Ex. liquidação da despesa para oportuno pagamento; autorização do Senado Federal aos municípios para contrair empréstimos internacionais; aprovação pelo Senado Federal da indicação de Procurador Geral da República pelo Chefe do Poder Executivo Federal); concomitante (execução orçamentária pelo sistema de auditoria. Ex. fiscalização de um contrato administrativo, concurso público, licitação em andamento) e posterior (aprovação, homologação. Ex. homologação de um julgamento de uma concorrência, homologação de um concurso público).
4. FORMAS:
a. controle hierárquico (escalonamento vertical dos órgãos);
b. controle finalístico (limitado e externo; não tem fundamento hierárquico; indica a autoridade controladora, as faculdades a serem exercidas e as finalidades objetivadas. Exemplo: autarquia);
c. controle interno (cada Poder exercerá sobre seus próprios atos - sistema de auditoria – poder de autotutela Ex. revogação (razões de mérito); invalidação (vício de legalidade); convalidação; saneamento.
d. Controle externo (órgão estranho à Administração): Exemplos: - apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; - auditoria do Tribunal de Contas sobre despesa do Executivo; anulação de um ato do Executivo por decisão do Judiciário; sustação de um ato normativo do Executivo pelo Legislativo.
e. controle externo popular (representação, reclamação, mandado de segurança, ação popular. Ex. Contas do Município art. 31, § 3º, CF);
f. controle de