Organização do Estado e da Adm Publica
Gustavo Justino de Oliveira*
Noções introdutórias
Segundo denominação dada por José dos Santos Carvalho Filho, tem-se por controle da Administração Pública “o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder” (CARVALHO
FILHO, 2009, p. 893).
O mesmo autor entende que a natureza jurídica do controle é a de princípio fundamental da Administração Pública (CARVALHO FILHO, 2009, p. 893).
Consoante Hely Lopes Meirelles, “Controle, em tema de Administração Pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro” (MEIRELLES, 2010,
p. 697).
De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, a finalidade do controle é “a de assegurar que a administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa” (DI PIETRO,
2010, p. 728).
A autora define o controle da Administração Pública “como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário,
Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”
(DI PIETRO, 2010, p. 729).
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
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Pós-Doutor em Direito Administrativo pela
Universidade de Coimbra (Portugal). Professor
Doutor de Direito Administrativo na Faculdade de
Direito da USP (Largo São
Francisco), onde leciona na graduação e na pósgraduação. Foi procurador do estado do Paraná por
15 anos e hoje é consultor em Direito