Controle Da Administra O P Blica
Nome
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Prof. xxxx
Turma: 3º A
Cidade-SP
2014
Não existe um diploma único que discipline o assunto “controle da administração pública”, nem a Constituição tratou concentradamente em um específico título ou capítulo. Diversas modalidades, hipóteses, instrumentos, órgãos de controle encontram-se previstos e regrados em diversos atos normativos.
A ideia central quando se fala em controle da administração pública reside no fato de o titular do patrimônio público ser o povo, e não a administração pública, razão pela qual ela se sujeita, em toda a sua atuação, sem qualquer exceção, ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Assim, a administração pública deve pautar a integralidade de suas condutas pela mais ampla transparência, a fim de que o efetivo titular da coisa pública possa, a todo tempo, ter condições de verificar se esta está realmente sendo gerida da forma mais adequada ao interesse público.
Podemos conceituar controle administrativo como o conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria administração pública e ainda o povo, diretamente ou por meio de órgãos especializados, possam exercer o poder de fiscalização, orientação e revisão da atuação administrativa de todos os órgãos, entidades e agentes públicos, em todas as esferas de Poder.
Através desse controle verifica-se se o ato foi praticado de acordo com o ordenamento jurídico, faz-se o confronto entre uma conduta praticada e as normas jurídicas que podem estar contidas na Constituição Federal, na lei ou outro ato normativo primário ou até mesmo em ato administrativo infralegal.
O Controle de legalidade não apenas verifica a compatibilidade entre o ato praticado e a norma legal positivada, devem também ser apreciados os aspectos relativos à obrigatoriedade de observância do ordenamento jurídico como um todo, principalmente dos princípios administrativos, tais como o princípio da