A LEI DE INTRODU O S NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO Aulas Dias 21 22 E 28 De Mar O
(antiga lei de introdução ao Código Civil nome alterado pela lei no. 12.376/2010)
A Lei de introdução às normas de direito brasileiro é o complexo de disposições preliminares que antecedem ao Código Civil, formando um conjunto de normas que regem a aplicação, a interpretação, a vigência, a eficácia e as dimensões espaço-temporais de toda legislação brasileira. A lei de introdução podemos dizer, é um superdireito responsável pela coordenação de todo o ordenamento jurídico. A lei de introdução se ocupa, basicamente, das regras gerais de aplicação das normas jurídicas. Constitui-se em uma norma máxima de hermenêutica (anunciar, declarar, interpretar) que disciplina a aplicação de todas as normas de Direito Público e Privado. Podemos destacar ainda na lei de Introdução as projeções que ela estabelece nas situações conflitivas com outros ordenamentos, notadamente no âmbito do Direito Internacional Público.
Conforme ensina Cristiano Chaves em seu livro Direito Civil – Teoria Geral, 7ª. Edição, 2008: “as principais funções da LICC são: a) determinar o início da obrigatoriedade das leis (art.1º); b) regular a vigência e eficácia das normas jurídicas (arts. 1º. E 2º); c) impor a eficácia geral e abstraia da obrigatoriedade inadmitindo a ignorância da lei vigente (art. 3º); d) traçar os mecanismos de integração da norma legal, para a hipótese de lacuna na norma (art.4º.); e) delimitar os critérios de hermenêutica, de interpretação da lei (art.5º); f) regulamentar o direito intertemporal (art.6º); g) regulamentar o direito internacional privado no Brasil (art.7º. à 17), abarcando normas relacionadas à pessoa e á família (arts. 7º. E 11), aos bens (art. 8º), às obrigações (art. 9º.), à sucessão (art. 10) á competência da autoridade judiciária brasileira (art. 12), á prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro (art. 13), à prova da legislação de outros países (art. 14), à execução da sentença proferida por juiz