CLASSIFICA O DO CONTROLE DA ADMINISTRA O P BLICA
Controle interno
O controle interno é aquele que é exercido pela entidade ou órgão que é o responsável pela atividade controlada, no âmbito de sua própria estrutura. O controle que as chefias exercem nos atos de seus subordinados dentro de um órgão público é considerado um controle interno.
Controle externo
O controle externo ocorre quando outro Poder exerce controle sobre os atos administrativos praticados por outro Poder, é o que se realiza por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado.
Controle externo popular
Já que a administração sempre atua visando o interesse público, é necessária a existência de mecanismos que possibilitem a verificação da regularidade da atuação da administração por parte dos administrados, impedindo a prática de atos ilegítimos, lesivos tanto ao indivíduo como à coletividade, e que também seja possível a reparação de danos caso estes atos de fato se consumem.
Conforme o momento do exercício
Controle prévio ou preventivo
Chama-se prévio o controle exercido antes do início ou da conclusão do ato, sendo um requisito para sua eficácia e validade.
Controle concomitante
É o controle exercido durante o ato, acompanhando a sua realização, com o intento de verificar a regularidade de sua formação.
Controle subsequente ou corretivo (a posteriori)
Considera-se subsequente ou corretivo, o controle exercido após a conclusão do ato, tendo como intenção, segundo Fernanda Marinela, “corrigir eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia, a exemplo da homologação na licitação”.
Quanto ao aspecto controlado
Controle de legalidade ou legitimidade
É este tipo de controle que verifica se o ato foi praticado em conformidade com a lei; nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “é o que objetiva verificar unicamente a conformação do ato ou do procedimento administrativo com as normas legais que o regem”.
Controle de mérito
O controle de mérito tem como objetivo a