CONTRIBUI O SINDICAL
1. Definição
2. Indicação do Fundo de Previdência e Assistência Social
3. Tabela de Códigos FPAS com atividades
3.1.0 - Código 507
3.1.1 - Código 515
3.1.2 - Código 523
3.1.3 - Código 531
3.1.4 - Código 540
3.1.5 - Código 558
3.1.6 - Código 566
3.1.7 - Código 574
3.1.8 - Código 582
3.1.9 - Código 590
3.2.0 - Código 604
3.2.1 - Código 612
3.2.2 - Código 620
3.2.3 - Código 639
3.2.4 - Código 647
3.2.5 - Código 655
3.2.6 - Código 663
3.2.7 - Código 671
3.2.8 - Código 680
3.2.9 - Código 698
3.3.0 - Código 701
3.3.1 - Código 710
3.3.2 - Código 728
3.3.3 - Código 736
3.3.4 - Código 744
3.3.5 - Código 779
3.3.6 - Código 787
3.3.7 - Código 795
3.3.8 - Código 825
3.3.9 - Código 833
1. DEFINIÇÃO
O Fundo da Previdência e Assistência Social trata-se de um código que identifica a atividade econômica que a empresa ou o trabalhador individual exerce.
2. INDICAÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
É através do Fundo da Previdência e Assistência Social indicado na GPS (Guia da Previdência Social) ou na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência) que a Receita Federal do Brasil, entidade responsável pelo recolhimento, cobrança, arrecadação e fiscalização da contribuição social saberá quais as entidades que vão receber as contribuições sociais.
3. TABELAS DE CÓDIGO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
De acordo com a atividade econômica identificada através do código FPAS definem-se quais empresas serão obrigadas a contribuir para Seguridade Social e outras entidades, fundo / terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP).
O contribuinte tem a responsabilidade de enquadrar a empresa utilizando o código de FPAS nas tabelas disponíveis na Internet, no site da Receita Federal do Brasil.
3.1.0 CÓDIGO 507
INDÚSTRIA (exceto as do art. 2º "caput" do decreto-lei n.º 1.146/70) - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS