Receitas sindicais
A Constituição Federal de 1988 afastou a intervenção do Estado nos sindicatos e ampliou o papel destes na defesa dos direitos da categoria; manteve, entretanto, instituto característico da era Vargas: o imposto sindical – recentemente preservado pelo Poder Legislativo, ao votar o Projeto de Lei n. 1990/07. A Constituição criou ainda, aliada a outras taxas existentes, a contribuição confederativa.
Com efeito, os sindicatos brasileiros possuem quatro tipos de receitas custeadas pelos trabalhadores:
- imposto sindical (artigo 8º, IV, da CF c/c artigos 578 a 610 da CLT); é a contribuição compulsória, correspondente ao valor de um dia de trabalho, cobrado anualmente;
- contribuição confederativa (art. 8º, IV, da CF); surgiu para custeio do sistema confederativo da representação sindical (Centrais Sindicais); conforme, majoritariamente, têm entendido os Tribunais, é devida somente pelos trabalhadores associados.
- contribuição assistencial (art. 513, “e”, da CLT); a obrigatoriedade de seu recolhimento deve ser necessariamente aprovada por convenção ou acordo coletivo da categoria (portanto, em assembléia) e destina-se a custear atividades do sindicato, que interveio nas negociações coletivas; a rigor, é a compensação pela atuação sindical na formação de convenções ou acordos coletivos, que, em síntese, são contratos firmados, respectivamente, entre o sindicato patronal e o dos trabalhadores, entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores;
- mensalidade de sócios (art. 548, “b”, da CLT); considerando o princípio constitucional de liberdade de filiação, nenhum empregado é obrigado a filiar-se ao sindicato, se o fizer, contudo, estará obrigado a recolher taxa de associação fixada nos estatutos.
Qualquer organização social, como se sabe, necessita de sustentação financeira; assim ocorre com as ONGs, Fundações Religiosas ou Assistenciais, Partidos Políticos, e associações em geral. Não seria diferente para os sindicatos. Importa saber se a