CONTRARRAZOES - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA
Marcela Vieira Fernandes – OAB/MG 107.013
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA
DE GOVERNADOR VALADARES – MG
PROCESSO Nº: 00551-2010-135-03-00-9
JOAO CARLOS MANOEL, já qualificado nos autos, por seus advogados abaixo assinados, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE
CONTRUIBUIÇÃO SINDICAL RURAL, que lhe move a CNA – CONFEDERAÇÃO DE
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO
RECURSO ORDINÁRIO, nos termos das inclusas razões.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Itanhomi, 12 de novembro de 2010.
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Rua Sebastião Sérgio de Lima, nº75, centro
Itanhomi, MG, CEP 35.120-000
(33)3231-1321
José Vicente de Barros – OAB/MG 54.281
Marcela Vieira Fernandes – OAB/MG 107.013
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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO
COLENDA TURMA
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Contrarrazões de Recurso Ordinário apresentadas por JOAO CARLOS MANOEL, na Ação de Cobrança, processo nº 00551-2010-135-03-00-9, interposta pela CNA –
CONFEDERAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL.
Eméritos Julgadores:
A r. sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, da lavra do eminente Juiz do
Trabalho Dr. Fábio Ribeiro da Rocha não merece a reforma pretendida pelo recorrente.
Pois, vejamos. Pretende o recorrente, a reforma da r. sentença para que seja determinada a incidência do art. 600 da CLT sobre o recolhimento extemporânea da contribuição sindical rural. Ora! O art. 600 da CLT foi tacitamente revogado pelo art. 2º da Lei 8.022/90, na medida em que este dispositivo expressamente dispôs sobre os encargos devidos em caso de atraso no pagamento da contribuição sindical rural.