Contribui o Sindical
Conforme artigo 579 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica, deverão efetuar o pagamento do imposto sindical (contribuição sindical). Sendo devida a favor do Sindicato representativo da categoria independentemente de serem ou não associados ao sindicato representativo.
O valor da Contribuição Sindical dos empregadores consiste em uma importância proporcional ao capital social da empresa, registrado nas respectivas juntas comerciais ou em outros órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva descrita na CLT, art. 580, inciso III. Receita Federal através da Instrução Normativa SRF nº 355 de 2003, artigo 5º, § 7º e Instrução Normativa SRF nº 608 de 2006,artigo 5º, § 8º, já dispunha que estão dispensadas das contribuições instituídas pela União, dentre outras, expressamente a Contribuição Sindical Patronal.
Mesmo com a previsão mencionada, ainda continua sendo questionável o assunto, tendo em vista que após a promulgação daConstituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, está disposto de que à União é vedado intervir em questões sindicais, alegando desta forma os Sindicatos de que não é competência da Receita Federal dispor a respeito da contribuição sindical patronal.
A Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), não fixou expressamente de que as empresas optantes do simples estariam dispensadas de efetuar tal recolhimento, uma vez que o artigo 13, § 3º da referida lei dispõe claramente a respeito da contribuição destinada a terceiros/outras entidades, persistindo a dúvida sobre o assunto.
A NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT N° 02/2008 trouxe a consolidação do entendimento do Ministério do