Contratos
Professor Cristiano Sobral OAB Segunda Fase Complexo de Ensino Renato Saraiva Dos contratos Conceito É o acordo de vontades, ou negócio jurídico, entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) com finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos de natureza patrimonial. Todos os contratos são atos jurídicos bilaterais, pois resultam de uma conjugação de duas ou mais vontades. O contrato hoje pode ser conceituado como um instrumento de tutela à pessoa humana, um suporte para o livre desenvolvimento de sua existência, inserindo-se a pessoa em sociedade em uma diretriz de solidariedade (art. 1º, III, CF), na qual o “estar para o outro” se converte em linha hermenêutica de todas as situações patrimoniais (Nelson Rosenvald, Função Social do Contrato, cit, p. 82). Requisitos de validade a) agente capaz; b) objeto lícito e possível e economicamente apreciável; c) forma prescrita ou não vedada em Lei; Classificação · Unilaterais: nascem obrigações apenas para uma das partes; uma única vontade. Ex.: testamento, mútuo. · Bilaterais: geram obrigações para ambas as partes; duas manifestações de vontade. Ex.: contrato de compra e venda. · Plurilaterais: várias manifestações de vontade. Ex.: contrato social de uma sociedade mercantil. · Onerosos: são aqueles em que uma das partes assume o ônus e a outra assume as vantagens, ou ambos assumem o ônus e as obrigações. O direito de uma parte é o dever da outra parte. Ex.: contrato de compra e venda; contrato de locação, etc. · Gratuitos: Quando existe somente uma prestação. Ex.: contrato de doação sem encargos; testamento, comodato; etc.
· Execução instantânea: é quando o contrato é de execução imediata, esgotando-se num só instante, mediante uma única prestação, num único ato. Ex.: contrato de compra e venda à vista; · Trato sucessivo/cativos/execução continuada: quando um contrato vai ser executado em vários atos, no momento futuro, continuadamente. Ex.: contrato de