Contratos
A conceituação dos contratos internacionais do comércio parte dos pressupostos fáticos, encaminhando-se, na medida do possível, para a sintetização, tecnicamente assimilada, de seus principais elementos. Essa sintetização, por vezes, é extravasante de sua própria significação lógica, porque não existe, ainda, a possibilidade de reunir, topicamente, todas as circunstâncias que envolvem a problemática dos contratos internacionais do comércio. Do que não se tem dúvida, porém, é de que os contratos internacionais do comércio, cada vez mais, isolam-se das figurações doutrinárias clássicas e válidas, segundo as tradições dos Direitos Nacionais, cuja universalização se expressa em meras identidades, mas que não servem para satisfazer as exigências peculiares do comércio internacional. O comércio internacional, exatamente por compor-se de especializações e subespecializações, submete-se a exigências instrumentais que evoluem ao sabor dos pactos e convenções, cuja natureza reflete necessidades concretas, nascidas de uma criatividade impositiva. A noção de contrato internacional estabelece, como primeira relação, a ideia de que, no conceito de internacional, devem estar qualificadas as situações nas quais se manifesta o fenômeno da existência de uma pluralidade de Estados. É do caráter do Direito Comercial, genericamente concebido, a procura de sistematização da técnica jurídica adequada às operações de transformação e de circulação de bens ou de serviços no mercado. As necessidades da economia moderna, impondo a produção em série, para atendimento das exigências do consumo em massa, acarretam a ampliação e o aprimoramento do mercado, gerando novas técnicas negociais, que se consubstanciam em normas integradas e novos institutos jurídico-mercantis. A autonomia técnica dos contratos internacionais adquire progressivamente viabilidade afirmativa, principalmente a partir da consolidação da teoria lex mercatoria, e,