Contratos
Arts. 627 a 652
O depósito voluntário decorre da vontade das partes. O mesmo deve ser feito por escrito. O depósito voluntário possui duas modalidades dentro dele, sendo a forma regular, que recai sobre bens infungíveis, bens que não desgastam com o uso. A outra modalidade seria irregular, que recai sobre bens fungíveis, ou substituíveis, o depositário pode alienar o que recebeu, desde que restitua, quando solicitado, igual à quantidade e qualidade.
10.2 Do Depósito Necessário
É o que se faz obrigatoriamente em época de calamidades. Essas modalidades são regidas por princípios legais particulares, sendo chamados os dispositivos gerais do instituto, apenas supletivamente.
Aparece no art. 647, sob a epígrafe do “Do Depósito Necessário”
“É depósito necessário:
I – o que se faz em obrigação legal.
II – o que se efetua por alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque."
11 Do Mandato
Arts. 653 a 692
Alguém, determinado mandatário, recebe poderes de outro, denominado mandante, para em nome deste praticar atos ou administrar interesses. O mandato tem como ideia principal de um sujeito confiar a outro a realização de um ato. A procuração é o instrumento do mesmo. Há duas formas, o particular, que o reconhecimento da firma do outorgante é condição essencial a sua validade em relação a terceiros, e o público, relativamente incapaz, cego, analfabeto, cônjuge conferindo poderes para o outro vender, doar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis do casal, prestar fiança, etc.
11.1 Disposições Gerais
Das características principais:
Unilateral: Gera obrigações somente para o mandatário. Se houver remuneração, passa a ser bilateral.
Gratuito ou oneroso: Presume-se gratuito quando não for estipulada retribuição, exceto se seu objeto corresponder àquele em que o mandatário atua por ofício ou profissão lucrativa.
Intuitu personae: Leva-se em consideração a idoneidade técnica e moral do mandatário.